SINDICATO
DOS MENSAGEIROS MOTOCICLISTAS E CICLISTAS E MOTO-TAXISTAS E TRAB.NAS
EMPRESAS DE MENS.MOTOCICL. CICL. E MOTO-TAXISTAS DE STOS E REGIAO, CNPJ n.
10.384.056/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
PAULO CEZAR BARBOSA;
E
SINDICATO DAS EMP ADM DE BENS E CONDOMINIOS DE SANTOS, CNPJ n.
01.544.946/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
HORACIO PROL MEDEIROS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015 e a data-base
da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
trabalhadores motofretistas e ciclistas da empresa acordante , com
abrangência territorial em Santos/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam
estabelecidos os seguintes pisos salariais para os empregados com jornada
mensal de 220 horas como limite semanal máxima de 44 horas, de acordo com
as funções abaixo descritas:
Motofretista
R$969,00
Bikeboy R$864,00
Parágrafo
Único
- Para os empregados com jornada de trabalho inferior aquela fixada no
caput deste artigo, adotar-se-á o pagamento do piso salarial proporcional
ao número de horas contratadas, respeitando condições mais benéficas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os
salários dos Empregados abrangidos pela presente Conenção Coletiva de
Trabalho, com a data base em 1º (primeiro) de Outubro de 2014 terão
aumento de 8% (oito por cento), aplicados sobre o salário vigente em 1º de
Outubro de 2014, para os empregados que recebiam, naquela oportunidade,
acima do piso salarial.
Parágrafo
Único
- Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção,
transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE
Os
salários dos empregados admitidos após 1º (primeiro) de Outubro de 2013
serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.
OUT/13
-1,0800
ABR/14
- 1,0400
NOV/13
-1,0730
MAI/14
- 1,0330
DEZ/13
-1,0670
JUN/14
- 1,0270
JAN/14
- 1,0600
JUL/14
- 1,0200
FEV/14
- 1,0530
AGO/14
-1,0130
MAR/14
-1,0470
SET/14
- 1,0070
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Admitido
o empregado para a função de outro, será garantido ao mesmo, salário
idêntico, desconsideradas vantagens pessoais e os preceitos estabelecidos
pelo artigo 461 Consolidado para a hipótese.
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
O
empregador fica obrigado a pagar aos empregados à remuneração mensal até o
5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo
Único
- A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao
empregador multa, revertida ao empregado, correspondente a 5% (cinco por
cento) do salário percebido, por dia de atraso, limitada ao valor da
obrigação principal nos termos do artigo 412 do Código Civil.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DOS 13º SALÁRIO
Os
empregadores pagarão, por opção do empregado, antecipadamente, 50%
(cinquenta por cento) dos 13º salário quando do início do gozo das férias
do empregado, desde que solicitado pelo mesmo e por escrito, no mês de
janeiro.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO FAMÍLIA
Os
empregadores pagarão aos seus empregados salário família em conformidade
com a legislação vigente, devendo o empregado apresentar certidão de
nascimento do(s) filho(s) até 30 (trinta) dias após seu nascimento.
CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
Os
empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes
de pagamento com identificação do empregador, discriminação detalhada das
importâncias pagas e descontos efetuados, bem como valores relativos aos
recolhimentos fundiários.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
- Os empregadores que se utilizarem, para pagamento de salários do sistema
"cheque salário", deverão possibilitar aos empregados o seu
recebimento dentro do horário bancário.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
- Os empregadores poderão efetuar o pagamento através de depósito bancário
na conta corrente do empregado ou de quem este indicar, servindo o
comprovante de depósito bancário como recibo de pagamento.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Antecipação
ou prorrogação do adiantamento salarial na hipótese do décimo quinto dia
subsequente à data do pagamento da remuneração recair sobre sábados,
domingos ou feriados.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUTO
O
empregador fica obrigado, enquanto perdurar a substituição, a pagar
ao empregado substituto salário idêntico ao substituído, nas hipóteses de
interrupção e suspensão do contrato de trabalho, limitado ao máximo de 12
(doze) meses.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As
horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por
cento), sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Atentar
para o inciso II da Súmula 60 do TST;
"II
- Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta,
devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do
art.73§5º da CLT."
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPOSIÇÕES DO CUSTO DA UTILIZAÇÃO DA
MOTO/BICICLETA DO EMPREGADO E SEUS A
A reposição
do custo da utilização da motocicleta/bicicleta e dos acessórios pertencem
ao empregado deverá respeitar o seguinte :
Reposição
do gasto com combustível no valor de R$260,00 (duzentos e sessenta reais)
e no caso de quebra ou qualquer danos com a motocicleta/bicicleta fica a
responsabilidade de reembolso de 50% (cinquenta por cento) do empregador.
(12.1) O pagamento do
valor da reposição do custo da utilização da moto/bicicleta do
empregado será pago até o dia 15 do mês vencido.
(12.2)
O
valor correspondente a reposição do custo da utilização da moto/bicicleta
do empregado não será integrado ao salário mensal do trabalhador,
não se prestando para fins de equiparação ou outro efeito qualquer, não
integrando o salário e não servindo de base de cálculo para quaisquer
verbas de natureza salarial.
(12.3)
Apuração
da quilometragem através de relatório elaborado pela empresa e
somente serão considerados os trajetos em serviço.
(12.4)
Ocorrendo
a quebra da motocicleta/bicicleta de propriedade do empregado que
impossibilite o seu funcionamento, deverá o motociclista comunicar o
empregador imediatamente. O empregado deverá substituir a
motocicleta/bicicleta quebrada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
(12.5)
Para
que possa se beneficiar durante os prazos estabelecidos no item 12.4 caso
o empregador opte pela rescisão do contrato de trabalho, o empregado
deverá estar com a documentação em dia, tais como Carteira Nacional de
Habilitação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BASICA
Fica o empregador
obrigado mensalmente a concessão de uma cesta básica equivalente ao valor
de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais), cujo cumprimento desta
obrigação deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil através de uma
das seguintes modalidades: vale cesta, cesta básica ou dinheiro,
correspondendo está última modalidade, a indenização do referido benefício
da cesta básica.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO -
É facultado ao Empregador a retirada da cesta básica por excesso de faltas
(acima de 3 (três) faltas dentro do mês), sem justificativa.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – A
concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação
jurisprudencial do TRT da 2ª Região – SP, no sentido de que a cesta básica
não tem natureza salarial, mesmo que paga em dinheiro e constante do
holerite.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO INVALIDEZ
Fica
assegurada aos empregados que forem aposentar por invalidez
previdenciária, o direito a um auxílio invalidez correspondente a 01 (um)
salário nominal do empregado, cujo pagamento deverá ser efetuado de uma
única só vez, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à comunicação
da aposentadoria por invalidez devidamente encaminhada ao empregador.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- O pagamento da indenização de que trata o caput desta cláusula,
não tem natureza salarial.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRECHE
Os empregadores se
obrigam a fornecer condições as suas empregadas, consoante o disposto no
Artigo 389, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou na
forma estabelecida pela Portaria Ministerial nº. 3.296/86.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO –
A exigência definida no "caput" desta Cláusula, poderá ser
suprida por meio de creches distritais, mantidas diretamente ou mediante
convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias
empresas, em regime comunitário, ou cargo da entidade sindical.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
Os empregadores
concederão aos seus empregados licença paternidade de 05 (cinco) dias
consecutivos sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
No caso de morte do
empregado, natural ou acidental, e no caso de invalidez reconhecida pelo INSS,
fica o empregador obrigado ao pagamento de uma indenização correspondente
ao valor mínimo de 06 (seis) salários nominais do empregado, cujo
pagamento deverá ser efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, tornando-se o
valor da data do fato.
PARÁGRAFO ÚNICO
– A
indenização de que trata a presente cláusula, correspondente ao valor
mínimo de 06 (seis) salários nominais poderá ser garantida através de
seguro de vida e acidente pessoais contratado pelo empregador.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIENCIA NA READMISSÃO
Todo o empregado que for
readmitido até 06 (seis) meses após seu desligamento, na mesma função, e
pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar contrato de
experiência.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PREVIO
Fica assegurado o aviso
prévio nos termos da legislação em vigor.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação do termo
de rescisão do contrato de trabalho deverá ser efetuado dentro do
prazo fixado por Lei e realizada perante entidade sindical
representante da categoria profissional, ou órgão do Ministério do
Trabalho, observada a disponibilização das datas indicadas pelos órgãos
assistentes.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das
verbas Rescisórias Contratuais deverá ser efetuado nos prazos
estabelecidos no Art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando o prazo para pagamento das
verbas rescisórias contratuais vencer em dia não útil, ou em dia útil em
que não houver expediente na repartição competente, deverá ser efetuado o
pagamento no dia útil imediatamente posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA POR FALTA GRAVE
O empregado
dispensado por falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e contra
recibo, sendo-lhe esclarecidos os motivos da dispensa, sob pena de
presumir-se imotivada.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
As garantias à gestante
são as da Constituição Federal, e Legislação Trabalhista e Súmula 244 do
tribunal Superior do Trabalho.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Ao menor, em idade de
prestação de serviço militar, é garantida a estabilidade provisória no
emprego desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa da unidade
em que serviu.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
Ao empregado que venha a
sofrer acidente do trabalho é garantida, na forma da legislação em vigor,
(artigo 118 da Lei nº 8.213/91), pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a
manutenção da relação de emprego após a cessação do auxilio-doença
acidentário, independentemente de percepção de auxilio-acidente.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado com mais de
2 (dois) anos de serviço terá garantido sua permanência no emprego após
a alta médica previdenciária. Referido benefício será concedido somente 1
(uma) vez em cada 6 (seis) meses e de acordo com os dias de afastamento,
limitando-se a 30 (trinta) dias no total.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRE-APOSENTADORIA
Os empregados que,
comprovadamente, estiverem no máximo a 12 (doze) meses da aquisição do
direito à aposentadoria e que contarem com mais de 3 (três) anos de
serviço ao mesmo empregador, terão garantia de emprego durante esses 12
(doze) meses.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Ficam
ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa e de pedido de
demissão.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Adquirido
o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia objeto da presente
cláusula.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – O
empregado fica obrigado a apresentar ao empregador, quando solicitado e
por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a sua contagem de
tempo de serviço para fins de aposentadoria fornecida pelo INSS ou pelo
Sindicato Profissional.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES DE FREQUENCIA
Os empregadores se
obrigam a manter, conforme lei vigente, controle de freqüência.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além das hipóteses
previstas em lei, o empregado poderá deixar ainda de comparecer ao
trabalho, sem prejuízo do salário nas seguintes condições:
a)
por 02 (dois) dias úteis consecutivos nos casos de falecimento de cônjuge
ou companheiras reconhecidas, filhos, pai e mãe;
b) por
03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento.
c)
Serão abonadas as faltas ou horas trabalhadas do(a) empregado(a) que
necessitar assistir seus filhos, sempre menores de 14 (quatorze) anos, em
médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado,
posteriormente, através de atestado médico e no máximo 3 (três) vezes em
cada 12 (doze) meses.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante,
nos dias de exames escolares, será obrigatoriamente liberado, pelo menos
01 (uma) hora antes do término do horário de trabalho, sem qualquer
desconto em seu salário.
PARÁGRAFO ÚNICO
- A
data e o horário dos exames deverão ser previamente comunicados ao
empregador,sendo posteriormente confirmados através de atestado fornecido
pelo estabelecimento escolar.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
As férias não poderão
ter início em dias de sábado, domingo e feriado, deverá ser comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 135 da CLT
efetuado o pagamento até 02 (dois) dias antes do início do gozo das
férias, nos termos do artigo 145 da CLT.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA ADOTANTE
Fica assegurado à
licença remunerada as mães adotantes nos termos e na forma da Lei.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL
Os empregadores
concederão licença remunerada aos empregados dirigentes sindicais eleitos,
quando no exercício de seus mandatos, para que participem de reuniões,
conferências, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da
Entidade Sindical, quando comunicados com a antecedência mínima de 03
(três) dias das datas de realização dos mesmos, sendo que tal licença não
poderá ser superior a 5 (cinco) dias por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se o prazo de que trata o
“caput" desta cláusula exceder o limite ali previsto, será
considerada como licença não remunerada, na forma do artigo 543, parágrafo
2º, da Consolidação das Leis do Trabalho
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES SANITARIAS
As instalações
sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação,
asseio e higiene, nas seguintes condições:
a)
Lavatórios providos de material de limpeza (sabonete, papel para secagem
das mãos);
b)
Vasos sanitários que deverão ser sifonados e possuir caixa de descarga;
c) As
paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material
impermeável, ou pintura adequada;
d) As
instalações sanitárias deverão ser instaladas em locais de fácil acesso;
e) A empresa
deverá manter pessoa para a limpeza
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AGUA POTAVEL
Nos locais de trabalho
deverá ser fornecida água fresca e potável, filtrada, proibindo-se o uso
do mesmo local para a lavagem das mãos, ferramentas e demais peças do
trabalho.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPIS)
Os
empregadores fornecerão aos empregados, os uniformes considerados de uso
obrigatório, para uso em horário de trabalho, bem como botas, luvas,
aventais, guarda-pós, ou outras peças de indumentária necessária ao
atendimento da focalizada exigência, cuja restituição deverá ocorrer, no
estado de uso em que se encontrem ao ensejo da extinção do Contrato de
Trabalho.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Na
hipótese de não devolução dos uniformes e equipamentos de proteção, o
empregado se sujeita a indenizar o empregador pelo valor correspondente e
comprovado por Nota Fiscal de aquisição, mediante desconto quando do
pagamento das verbas rescisórias.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS
Os empregadores
custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de
seus empregados, nos termos da legislação vigente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e
odontológicos serão reconhecidos, desde que conste o nome completo do
profissional, sob carimbo legível, o número de seu registro junto ao respectivo
Conselho Regional, além do código internacional da doença.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença
Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE
OCUPACIONAL (PCMSO NR7)
Obrigam-se os empregadores
a providenciar a aplicação aos seus respectivos empregados dos Programas
de Controle Médico e Saúde Ocupacional e de Prevenção de Riscos
Ambientais, contratando para tanto, médicos ou empresas médicas,
cadastradas junto ao Ministério do Trabalho, sendo responsabilidade
exclusiva da entidade sindical representante dos empregados, a
fiscalização de seu regular cumprimento.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
A empresa deverá manter
nos locais de trabalho, uma caixa de medicamentos de primeiros socorros.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE ORGANIZAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
Os trabalhadores
elegerão livremente, seus representantes, no âmbito das empresas, para
tratarem das questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos
em relação ao cumprimento das leis, convenções coletivas, ficando-lhes
asseguradas na garantia previstas na Constituição Federal de demais
legislações em vigor.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA
Cabe ao Sindicato que
detém o registro sindical a representação legal da categoria. A
legitimidade da representação por um novo Sindicato, da mesma categoria e
na mesma base territorial onde exista outro, somente será possível caso
seu arquivamento no Arquivo das Entidades Sindicais não sofra impugnação,
ou haja manifestação objetiva e expressa da maioria dos membros da
categoria, da base territorial em conflito.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA SINDICAL
Obrigam-se os
empregadores a reconhecer as garantias e prerrogativas do dirigente
sindical ao empregado eleito para a função de delegado sindical, desde que
tal condição seja motivada em eleição, por assembléia geral da categoria
profissional, obedecida às formalidades legais trabalhistas em vigor.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica toda a Empresa
atingida por esse acordo coletivo, associados ou não, a recolherem aos
cofres do SEABENS
através de boleto bancário
próprio que será encaminhado posteriormente,
conforme aprovado na AGE de 09/09/14, à quantia de R$
280,00 (duzentos e oitenta reais) em duas parcelas iguais de R$ 140,00
(cento e quarenta reais), sendo a primeira com vencimento para
10/11/14 e a segunda com vencimento para 10/12/14 a título de Contribuição
Assistencial .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Envio
pelas empresas ao sindicato da categoria profissional, por ocasião do
recolhimento da Contribuição Sindical, cópias das guias de recolhimento,
juntamente com a relação nominal dos seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Contribuição
devida pelos integrantes da categoria profissional representada pelo
sindicato acordante, a título de taxa negocial, o montante de R$17,50
(dezessete reais e cinquenta centavos) mensais.
(16.1).
Recolhimento
dos valores devidos, nos termos deste item, em instituição
financeira, mediante guia fornecida pela entidade profissional até 10
(dez) dias após o pagamento dos salários.
(16.2). Havendo
oposição do empregado, feita por escrito, no prazo de 10 (dez) dias do
registro da presente norma, na sede do sindicato profissional, à empresa
não caberá qualquer ônus do respectivo recolhimento, desde que haja a
comprovação documental da oposição manisfestada pelo trabalhador. Não serão
admitidas oposições fomentadas por empresas ou por abaixo assinado,
devendo a oposição ser pessoal e individual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - - MENSALIDADES SINDICAIS
Observando
o disposto no Art. 545 da CLT, as empresas descontarão em folha de
pagamento, as mensalidades associativas de seus empregados, no montante
de R$17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos, em favor do
seu Sindicato, procedendo ao recolhimento até 10 (dez) dias, após o
pagamento dos salários,juntamente com a relação nominal, pena de
sujeição à multa prevista neste instrumento.
§
Único - Os
trabalhadores que pagam a mensalidade sindical prevista na presente
cláusula ficam isentos do pagamento da contribuição assistencial prevista
na presente norma.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES DOS
EMPREGADOS
Garantia
das empresas a repassar às entidades profissionais, até 10 (dez) dia após
o pagamento dos salários, todas as contribuições descontadas dos
empregados em favor da respectiva categoria profissional, acompanhadas da
relação nominal.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO NAS DIVERGÊNCIAS
Quaisquer divergências
originadas da presente Convenção Coletiva, inclusive quanto ao cumprimento
de suas cláusulas, serão solucionadas perante a justiça competente, ou
podendo ser dirimida (facultativamente) por Mediação e Arbitragem, cabendo
ao empregado a sua iniciativa.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
No
caso de ajuizamento de ação de cumprimento das disposições contidas na
presente, a parte perdedora arcará com as penalidades previstas nesta
convenção e na legislação aplicável à espécie.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Fica
estipulada à multa pecuniária, por empregado, equivalente a 10% (dez por
cento) do salário nominal da sua função vigente na data da infração, em
caso de descumprimento, pelo empregador, de quaisquer das cláusulas
estabelecidas na presente, multa essa que reverterá em benefício do
empregado, à exceção das cláusulas com penalidades específicas ou
decorrentes de lei, sendo não cumulativas.
Paragrafo
Único - Fica estipulado que os empregados que trabalham com veículos
(motos) do empregador serão responsáveis por eventuais multas e
indenizações que derem causa, apuradas a qualquer tempo, resultantes da
jornadade trabalho dos mesmos.
E
por estarem justos e acordados, assinam a presente Convenção Coletiva de
Trabalho em 03 (três) vias de igual teor e para o mesmo fim.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU
REVOGAÇÃO
O processo de
prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do
estabelecido na presente, fundar-se-á nas normas estabelecidas no artigo
615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
As
partes convencionam que não será permitida a divulgação, através de
circulares, das cláusulas convencionadas ou acordadas antes que contenham
as assinaturas das partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA CATEGORIA
Para
fins registro profissional, deverão ser anotados na carteira de trabalho
os cargos de "Motofretista" ou de "Ciclistas", bem
como o CBO respectivo, ou seja, 5191-10 Motofretista ou 5191-05 - Bikeboy.
Para a
contratação de Motofretista o empregado deverá ter no mínimo 21 (vinte e
um ) anos de idade completos e com no mínimo 02 (dois) anos de habilitação
como motociclista.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA
Cabe ao
Sindicato que detém o registro sindical a representação legal da
categoria. A legitimidade da representação por um novo Sindicato, da mesma
categoria e na mesma base territorial onde exista outro, somente será
possível caso seu arquivamento no Arquivo das Entidades Sindicais
não sofra impugnação, ou haja manifestação objetiva e expressa da maioria
dos membros da categoria, da base territorial em conflito.
PAULO CEZAR BARBOSA
Presidente
SINDICATO DOS MENSAGEIROS MOTOCICLISTAS E CICLISTAS E MOTO-TAXISTAS E
TRAB.NAS EMPRESAS DE MENS.MOTOCICL. CICL. E MOTO-TAXISTAS DE STOS E
REGIAO
HORACIO PROL MEDEIROS
Presidente
SINDICATO DAS EMP ADM DE BENS E CONDOMINIOS DE SANTOS