SINDICATO DOS
MENSAGEIROS MOTOCICLISTAS E CICLISTAS E MOTO-TAXISTAS E TRAB.NAS EMPRESAS
DE MENS.MOTOCICL. CICL. E MOTO-TAXISTAS DE STOS E REGIAO, CNPJ n.
10.384.056/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
PAULO CEZAR BARBOSA;
E
SINDICATO DAS EMP ADM DE BENS E CONDOMINIOS DE SANTOS, CNPJ n.
01.544.946/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
HORACIO PROL MEDEIROS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014 e a data-base
da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
trabalhadores motofretistas e ciclistas da empresa acordante , com
abrangência territorial em Santos/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os
seguintes pisos salariais para os empregados com jornada mensal de 220
horas como limite semanal máxima de 44 horas, de acordo com as funções
abaixo descritas:
Motofretista
R$896,40
Bikeboy R$799,20
Parágrafo
Único -
Para os empregados com jornada de trabalho inferior aquela fixada no caput
deste artigo, adotar-se-á o pagamento do psio salarial proporcional ao
número de horas contratadas, respeitando condições mais benéficas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos
Empregados abrangidos pela presente Conenção Coletiva de Trabalho, com a
data base em 1º (primeiro) de Outubro de 2013 terão aumento de 8% (oito
por cento), aplicados sobre o salário vigente em 1º de Outubro de 2013,
para os empregados que recebiam, naquela oportunidade, acima do piso
salarial.
Parágrafo
Único -
Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência,
equiparação salarial e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE
Os salários dos
empregados admitidos após 1º (primeiro) de Outubro de 2013 serão
reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.
OUT/12 - 1,0800
ABR/13 - 1,0400
NOV/12 - 1,0730
MAI/13 - 1,0330
DEZ/12 - 1,0670
JUN/13 - 1,0270
JAN/13 - 1,0600
JUL/13 - 1,0200
FEV/13 - 1,0530
AGO/13 - 1,0130
MAR/13 - 1,0470
SET/13 - 1,0070
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Admitido o empregado
para a função de outro, será garantido ao mesmo, salário idêntico,
desconsideradas vantagens pessoais e os preceitos estabelecidos pelo
artigo 461 Consolidado para a hipótese.
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
O empregador fica
obrigado a pagar aos empregados à remuneração mensal até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo
Único - A
inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao
empregador multa, revertida ao empregado, correspondente a 5% (cinco por
cento) do salário percebido, por dia de atraso, limitada ao valor da
obrigação principal nos termos do artigo 412 do Código Civil.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DOS 13º SALÁRIO
Os empregadores
pagarão, por opção do empregado, antecipadamente, 50% (cinquenta por
cento) dos 13º salário quando do início do gozo das férias do empregado,
desde que solicitado pelo mesmo e por escrito, no mês de janeiro.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO FAMÍLIA
Os empregadores
pagarão aos seus empregados salário família em conformidade com a
legislação vigente, devendo o empregado apresentar certidão de nascimento
do(s) filho(s) até 30 (trinta) dias após seu nascimento.
CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
Os empregadores
fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento
com identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias
pagas e descontos efetuados, bem como valores relativos aos recolhimentos
fundiários.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
- Os empregadores que se utilizarem, para pagamento de salários do sistema
"cheque salário", deverão possibilitar aos empregados o seu
recebimento dentro do horário bancário.
PARÁGRAFO
SEGUNDO -
Os empregadores poderão efetuar o pagamento através de depósito bancário
na conta corrente do empregado ou de quem este indicar, servindo o
comprovante de depósito bancário como recibo de pagamento.
Pagamento de Salário –
Formas e Prazos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Antecipação ou
prorrogação do adiantamento salarial na hipótese do décimo quinto dia
subsequente à data do pagamento da remuneração recair sobre sábados,
domingos ou feriados.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUTO
O empregador fica
obrigado, enquanto perdurar a substituição, a pagar ao empregado
substituto salário idêntico ao substituído, nas hipóteses de interrupção e
suspensão do contrato de trabalho, limitado ao máximo de 12 (doze) meses.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas
extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento),
sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Atentar para o inciso
II da Súmula 60 do TST;
"II - Cumprida
integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é
também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art.73§5º da
CLT."
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPOSIÇÕES DO CUSTO DA UTILIZAÇÃO DA MOTO/BICICLETA
DO EMPREGADO E SEUS A
A reposição do
custo da utilização da motocicleta/bicicleta e dos acessórios pertencem
ao empregado deverá respeitar o seguinte :
Reposição do gasto com
combustível no valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) e no caso de
quebra ou qualquer danos com a motocicleta/bicicleta fica a
responsabilidade de reembolso de 50% (cinquenta por cento) do empregador.
(12.1) O pagamento do valor da
reposição do custo da utilização da moto/bicicleta do empregado será
pago até o dia 15 do mês vencido.
(12.2) O valor correspondente a
reposição do custo da utilização da moto/bicicleta do empregado não
será integrado ao salário mensal do trabalhador, não se prestando para
fins de equiparação ou outro efeito qualquer, não integrando o salário e
não servindo de base de cálculo para quaisquer verbas de natureza
salarial.
(12.3) Apuração da quilometragem
através de relatório elaborado pela empresa e somente serão considerados
os trajetos em serviço.
(12.4) Ocorrendo a quebra da
motocicleta/bicicleta de propriedade do empregado que impossibilite o seu
funcionamento, deverá o motociclista comunicar o empregador imediatamente.
O empregado deverá substituir a motocicleta/bicicleta quebrada no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
(12.5) Para que possa se
beneficiar durante os prazos estabelecidos no item 12.4 caso o empregador
opte pela rescisão do contrato de trabalho, o empregado deverá estar com a
documentação em dia, tais como Carteira Nacional de Habilitação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BASICA
Fica o empregador obrigado mensalmente
a concessão de uma cesta básica equivalente ao valor de R$ 107,00 (cento
e sete reais), cujo cumprimento desta obrigação deverá ser efetuado
até o 5º (quinto) dia útil através de uma das seguintes modalidades: vale
cesta, cesta básica ou dinheiro, correspondendo está última modalidade, a
indenização do referido benefício da cesta básica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É facultado ao Empregador a retirada da cesta
básica por excesso de faltas (acima de 3 (três) faltas dentro do mês), sem
justificativa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A concessão objeto da presente cláusula tem por
base orientação jurisprudencial do TRT da 2ª Região – SP, no sentido
de que a cesta básica não tem natureza salarial, mesmo que paga em
dinheiro e constante do holerite.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO INVALIDEZ
Fica assegurada aos
empregados que forem aposentar por invalidez previdenciária, o direito a
um auxílio invalidez correspondente a 01 (um) salário nominal do
empregado, cujo pagamento deverá ser efetuado de uma única só vez, até o
5º (quinto) dia útil do mês subsequente à comunicação da aposentadoria por
invalidez devidamente encaminhada ao empregador.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- O pagamento da indenização de que trata o caput desta cláusula,
não tem natureza salarial.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRECHE
Os empregadores se obrigam a fornecer
condições as suas empregadas, consoante o disposto no Artigo 389,
parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou na forma
estabelecida pela Portaria Ministerial nº. 3.296/86.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
– A exigência
definida no "caput" desta Cláusula, poderá ser suprida por meio
de creches distritais, mantidas diretamente ou mediante convênios com
outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime
comunitário, ou cargo da entidade sindical.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SALARIO PATERNIDADE
Os empregadores concederão aos seus
empregados licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos sem
prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
No caso de morte do empregado, natural
ou acidental, e no caso de invalidez reconhecida pelo INSS, fica o
empregador obrigado ao pagamento de uma indenização correspondente ao
valor mínimo de 06 (seis) salários nominais do empregado, cujo pagamento
deverá ser efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, tornando-se o valor da
data do fato.
PARÁGRAFO ÚNICO – A indenização de que trata a presente cláusula,
correspondente ao valor mínimo de 06 (seis) salários nominais poderá ser
garantida através de seguro de vida e acidente pessoais contratado pelo
empregador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para
Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIENCIA NA READMISSÃO
Todo o empregado que for readmitido até
06 (seis) meses após seu desligamento, na mesma função, e pelo mesmo
empregador, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PREVIO
Fica assegurado o aviso prévio nos
termos da legislação em vigor.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação do termo de rescisão do
contrato de trabalho deverá ser efetuado dentro do prazo fixado
por Lei e realizada perante entidade sindical representante da
categoria profissional, ou órgão do Ministério do Trabalho, observada a
disponibilização das datas indicadas pelos órgãos assistentes.
Outras normas referentes
a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas
Rescisórias Contratuais deverá ser efetuado nos prazos estabelecidos no
Art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando o prazo para pagamento das verbas
rescisórias contratuais vencer em dia não útil, ou em dia útil em que não
houver expediente na repartição competente, deverá ser efetuado o
pagamento no dia útil imediatamente posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado por falta grave deverá ser
avisado do fato por escrito e contra recibo, sendo-lhe esclarecidos os
motivos da dispensa, sob pena de presumir-se imotivada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
As garantias à gestante são as da
Constituição Federal, e Legislação Trabalhista e Súmula 244 do tribunal
Superior do Trabalho.
Estabilidade Serviço
Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Ao menor, em idade de prestação de
serviço militar, é garantida a estabilidade provisória no emprego desde a
incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa da unidade em que serviu.
Estabilidade Acidentados/Portadores
Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
Ao empregado que venha a sofrer
acidente do trabalho é garantida, na forma da legislação em vigor, (artigo
118 da Lei nº 8.213/91), pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a
manutenção da relação de emprego após a cessação do auxilio-doença
acidentário, independentemente de percepção de auxilio-acidente.
Estabilidade Portadores
Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado com mais de 2 (dois) anos
de serviço terá garantido sua permanência no emprego após a alta
médica previdenciária. Referido benefício será concedido somente 1 (uma)
vez em cada 6 (seis) meses e de acordo com os dias de afastamento,
limitando-se a 30 (trinta) dias no total.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRE-APOSENTADORIA
Os empregados que, comprovadamente,
estiverem no máximo a 12 (doze) meses da aquisição do direito à
aposentadoria e que contarem com mais de 3 (três) anos de serviço ao mesmo
empregador, terão garantia de emprego durante esses 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam ressalvadas as hipóteses de dispensa por
justa causa e de pedido de demissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se
a garantia objeto da presente cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado fica obrigado a apresentar ao
empregador, quando solicitado e por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias
corridos, a sua contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria
fornecida pelo INSS ou pelo Sindicato Profissional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES DE FREQUENCIA
Os empregadores se obrigam a manter,
conforme lei vigente, controle de freqüência.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além das hipóteses previstas em lei, o
empregado poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do
salário nas seguintes condições:
a) por 02
(dois) dias úteis consecutivos nos casos de falecimento de cônjuge ou
companheiras reconhecidas, filhos, pai e mãe;
b) por 03 (três) dias
úteis consecutivos em virtude de casamento.
c) Serão abonadas as
faltas ou horas trabalhadas do(a) empregado(a) que necessitar assistir
seus filhos, sempre menores de 14 (quatorze) anos, em médicos, desde
que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de
atestado médico e no máximo 3 (três) vezes em cada 12 (doze) meses.
Jornadas Especiais
(mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, nos dias de
exames escolares, será obrigatoriamente liberado, pelo menos 01 (uma) hora
antes do término do horário de trabalho, sem qualquer desconto em seu
salário.
PARÁGRAFO ÚNICO - A data e o horário dos exames deverão ser
previamente comunicados ao empregador,sendo posteriormente confirmados
através de atestado fornecido pelo estabelecimento escolar.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
As férias não poderão ter início em
dias de sábado, domingo e feriado, deverá ser comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 135 da CLT efetuado o
pagamento até 02 (dois) dias antes do início do gozo das férias, nos
termos do artigo 145 da CLT.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA ADOTANTE
Fica assegurado à licença remunerada as
mães adotantes nos termos e na forma da Lei.
Outras disposições sobre
férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL
Os empregadores concederão licença
remunerada aos empregados dirigentes sindicais eleitos, quando no
exercício de seus mandatos, para que participem de reuniões, conferências,
congressos, simpósios e outros eventos de interesse da Entidade Sindical,
quando comunicados com a antecedência mínima de 03 (três) dias das datas
de realização dos mesmos, sendo que tal licença não poderá ser superior a
5 (cinco) dias por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se o prazo de que trata o “caput"
desta cláusula exceder o limite ali previsto, será considerada como licença
não remunerada, na forma do artigo 543, parágrafo 2º, da Consolidação das
Leis do Trabalho
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de
Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES SANITARIAS
As instalações sanitárias deverão ser
mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene, nas
seguintes condições:
a) Lavatórios
providos de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos);
b) Vasos sanitários
que deverão ser sifonados e possuir caixa de descarga;
c) As paredes e os
pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável, ou
pintura adequada;
d) As instalações
sanitárias deverão ser instaladas em locais de fácil acesso;
e) A empresa deverá manter
pessoa para a limpeza
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AGUA POTAVEL
Nos locais de trabalho deverá ser
fornecida água fresca e potável, filtrada, proibindo-se o uso do mesmo
local para a lavagem das mãos, ferramentas e demais peças do trabalho.
Equipamentos de Proteção
Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPIS)
Os
empregadores fornecerão aos empregados, os uniformes considerados de uso
obrigatório, para uso em horário de trabalho, bem como botas, luvas,
aventais, guarda-pós, ou outras peças de indumentária necessária ao
atendimento da focalizada exigência, cuja restituição deverá ocorrer, no
estado de uso em que se encontrem ao ensejo da extinção do Contrato de
Trabalho.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Na hipótese
de não devolução dos uniformes e equipamentos de proteção, o empregado se
sujeita a indenizar o empregador pelo valor correspondente e comprovado
por Nota Fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento das
verbas rescisórias.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS
Os empregadores custearão os exames
médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, nos
termos da legislação vigente.
Aceitação de Atestados
Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos
serão reconhecidos, desde que conste o nome completo do profissional, sob
carimbo legível, o número de seu registro junto ao respectivo Conselho
Regional, além do código internacional da doença.
Acompanhamento de
Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE
OCUPACIONAL (PCMSO – NR7)
Obrigam-se os empregadores a
providenciar a aplicação aos seus respectivos empregados dos Programas de
Controle Médico e Saúde Ocupacional e de Prevenção de Riscos Ambientais,
contratando para tanto, médicos ou empresas médicas, cadastradas junto ao
Ministério do Trabalho, sendo responsabilidade exclusiva da entidade
sindical representante dos empregados, a fiscalização de seu regular
cumprimento.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
A empresa deverá manter nos locais de
trabalho, uma caixa de medicamentos de primeiros socorros.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao
Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE ORGANIZAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
Os trabalhadores elegerão livremente,
seus representantes, no âmbito das empresas, para tratarem das questões
relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao
cumprimento das leis, convenções coletivas, ficando-lhes asseguradas na
garantia previstas na Constituição Federal de demais legislações em vigor.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA
Cabe ao Sindicato que detém o registro
sindical a representação legal da categoria. A legitimidade da
representação por um novo Sindicato, da mesma categoria e na mesma base
territorial onde exista outro, somente será possível caso seu arquivamento
no Arquivo das Entidades Sindicais não sofra impugnação, ou haja
manifestação objetiva e expressa da maioria dos membros da categoria, da
base territorial em conflito.
Garantias a Diretores
Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA SINDICAL
Obrigam-se os empregadores a reconhecer
as garantias e prerrogativas do dirigente sindical ao empregado eleito
para a função de delegado sindical, desde que tal condição seja motivada
em eleição, por assembléia geral da categoria profissional, obedecida às
formalidades legais trabalhistas em vigor.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica toda a Empresa
atingida por esse acordo coletivo, associados ou não, a recolherem aos
cofres do SEABENS
através de boleto bancário
próprio que será encaminhado posteriormente,
conforme aprovado na AGE de 10/09/13, à quantia de R$
260,00 (duzentos e sessenta reais) em duas parcelas iguais de R$ 130,00
(cento e trinta reais), sendo a primeira com vencimento para 10/11/13 e a
segunda com vencimento para 10/12/13 a título de Contribuição Assistencial .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Envio pelas empresas
ao sindicato da categoria profissional, por ocasião do recolhimento da
Contribuição Sindical, cópias das guias de recolhimento, juntamente com a
relação nominal dos seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Contribuição devida
pelos integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato
acordante, a título de taxa negocial, o montante de R$17,50
(dezessete reais e cinquenta centavos) mensais.
§1º. Recolhimento dos valores
devidos, nos termos deste item, em instituição financeira, mediante
guia fornecida pela entidade profissional até 10 (dez) dias após o
pagamento dos salários.
§2º. Havendo oposição do empregado,
feita por escrito, no prazo de 10 (dez) dias do registro da presente
norma, na sede do sindicato profissional, à empresa não caberá qualquer
ônus do respectivo recolhimento, desde que haja a comprovação documental
da oposição manisfestada pelo trabalhador.
§3º. Não serão admitidas oposições
fomentadas por empresas ou por abaixo assinado, devendo a oposição ser
pessoal e individual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - - MENSALIDADES SINDICAIS
Observando o disposto
no Art. 545 da CLT, as empresas descontarão em folha de pagamento, as
mensalidades associativas de seus empregados, no montante de R$17,50
(dezessete reais e cinquenta centavos, em favor do seu Sindicato,
procedendo ao recolhimento até 10 (dez) dias, após o pagamento dos
salários,juntamente com a relação nominal, pena de sujeição à multa
prevista neste instrumento.
§ Único - Os trabalhadores que pagam a
mensalidade sindical prevista na presente cláusula ficam isentos do
pagamento da contribuição assistencial prevista na presente norma.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES DOS
EMPREGADOS
Garantia das empresas
a repassar às entidades profissionais, até 10 (dez) dia após o pagamento
dos salários, todas as contribuições descontadas dos empregados em favor
da respectiva categoria profissional, acompanhadas da relação nominal.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de
Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO NAS DIVERGÊNCIAS
Quaisquer divergências originadas da
presente Convenção Coletiva, inclusive quanto ao cumprimento de suas
cláusulas, serão solucionadas perante a justiça competente, ou podendo ser
dirimida (facultativamente) por Mediação e Arbitragem, cabendo ao
empregado a sua iniciativa.
Aplicação do Instrumento
Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
No caso de
ajuizamento de ação de cumprimento das disposições contidas na presente, a
parte perdedora arcará com as penalidades previstas nesta convenção e na
legislação aplicável à espécie.
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Fica estipulada
à multa pecuniária, por empregado, equivalente a 10% (dez por cento) do
salário nominal da sua função vigente na data da infração, em caso de
descumprimento, pelo empregador, de quaisquer das cláusulas estabelecidas
na presente, multa essa que reverterá em benefício do empregado, à exceção
das cláusulas com penalidades específicas ou decorrentes de lei, sendo não
cumulativas.
Paragrafo
Único - Fica estipulado que os empregados que trabalham com veículos
(motos) do empregador serão responsáveis por eventuais multas e
indenizações que derem causa, apuradas a qualquer tempo, resultantes da
jornadade trabalho dos mesmos.
E por
estarem justos e acordados, assinam a presente Convenção Coletiva de
Trabalho em 03 (três) vias de igual teor e para o mesmo fim.
Renovação/Rescisão do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU
REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão,
denúncia ou revogação total ou parcial do estabelecido na presente,
fundar-se-á nas normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
As partes
convencionam que não será permitida a divulgação, através de circulares,
das cláusulas convencionadas ou acordadas antes que contenham as
assinaturas das partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA CATEGORIA
Para fins registro
profissional, deverão ser anotados na carteira de trabalho os cargos de
"Motofretista" ou de "Ciclistas", bem como o CBO
respectivo, ou seja, 5191-10 Motofretista ou 5191-05 - Bikeboy.
Para a contratação de
Motofretista o empregado deverá ter no mínimo 21 (vinte e um ) anos de
idade completos e com no mínimo 02 (dois) anos de habilitação como
motociclista.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REPRESENTAÇÃO
A presente Convenção
Coletiva de Trabalho abrange a categoria profissional dos Mensageiros,
Motociclistas e Ciclistas e Moto-Taxistas e Trabalhadores na Empresas de
Mensageiros, Motociclistas, Ciclistas e Moto-Taxistas de Santos e região,
com abrangência territorial em Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaém,
Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente.
PAULO CEZAR BARBOSA
Presidente
SINDICATO DOS MENSAGEIROS MOTOCICLISTAS E CICLISTAS E MOTO-TAXISTAS E
TRAB.NAS EMPRESAS DE MENS.MOTOCICL. CICL. E MOTO-TAXISTAS DE STOS E
REGIAO
HORACIO PROL MEDEIROS
Presidente
SINDICATO DAS EMP ADM DE BENS E CONDOMINIOS DE SANTOS